Nota de Esclarecimento – Hospital São Carlos
A Fundação São Carlos de Lagoa da Prata/MG, mantenedora do HOSPITAL SÃO CARLOS, vem a público para prestar esclarecimentos acerca de recente decisão judicial que autorizou a entidade hospitalar a suspender os atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), contratualizados com o Estado de Minas Gerais para atendimentos pelo “Programa Estadual Rede Resposta” (Urgência e Emergência) e pelo serviço de Unidade de Terapia Intensiva (UTI)
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Fundação São Carlos de Lagoa da Prata/MG, mantenedora do HOSPITAL SÃO CARLOS, vem a público para prestar esclarecimentos acerca de recente decisão judicial que autorizou a entidade hospitalar a suspender os atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), contratualizados com o Estado de Minas Gerais para atendimentos pelo “Programa Estadual Rede Resposta” (Urgência e Emergência) e pelo serviço de Unidade de Terapia Intensiva (UTI):
- 1) Conforme é de conhecimento público e notório, a Fundação São Carlos é entidade filantrópica, o que significa dizer que a sua atividade hospitalar é, essencialmente, destituída de fins lucrativos, submetendo-se, ainda, a obrigação legal de ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), nos exatos termos da disposição contida no artigo 4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.101, de 27/11/2009;
- 2) É terminantemente falsa e meramente especulativa a afirmação de que a Fundação São Carlos, por força da decisão judicial proferida nos autos da ação declaratória nº 0372.19.001305-5, irá suspender os atendimentos a usuários do SUS no Hospital São Carlos, seja em razão da exigência contida na já citada Lei Federal nº 12.101, de 27/11/2009, seja porque o pedido formulado pela Fundação São Carlos naquela pretensão judicial se limita, frise-se bem, aos serviços contratualizados com o Estado de Minas Gerais para atendimentos de urgência/emergência prestados pelo Programa Estadual Rede Resposta e pelos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), que são custeados pelo Estado de Minas Gerais;
- 3) Também é terminantemente falsa e espetaculosa a afirmação de que o Hospital São Carlos “vai fechar as portas”. De toda forma, e independentemente dos interesses espúrios que porventura orientem assertivas como as do tipo, elas, no momento, não são inoportunas, pois o que buscou e o que efetivamente busca a Fundação São Carlos, com a ação declaratória nº 0372.19.001305-5, ajuizada contra o Estado de Minas Gerais e contra o Município de Lagoa da Prata/MG, é exatamente evitar que, diante da prolongada inadimplência estatal para com as contraprestações financeiras assumidas com a Fundação São Carlos, seja ela conduzida à penúria financeira, de modo a inviabilizar por completo, aí sim, a manutenção desta histórica entidade prestadora de serviços de saúde no Município de Lagoa da Prata/MG;
- 4) Sobre a legitimidade e razoabilidade do pedido judicial de suspensão parcial da prestação de serviços SUS pela Fundação São Carlos, desnecessário o emprego de grandes esforços intelectivos para se concluir nesse sentido, na medida em que a entidade teve o cuidado de recorrer ao Poder Judiciário para obter uma autorização suspensiva, vale dizer, não agiu administrativa e unilateralmente a Fundação São Carlos, submetendo suas razões fáticas e jurídicas ao Poder Judiciário e a um processo judicial que, necessariamente, será orientado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa;
- 5) no que diz respeito ao Município de Lagoa da Prata/MG, também não há muito o que se dizer, pois a entidade municipal, desde o ano de 2016, deixou de firma “Termo de Compromisso” com a Fundação São Carlos para o cumprimento da obrigação de contrapartida financeira a que se refere o artigo 20, inciso IV, da Resolução SES/MG nº 2.607, de 07/12/2010, como dever inerente à manutenção das políticas públicas municipais da Rede de Resposta às Urgências e Emergências. Sendo mais objetivo, desde o ano de 2016 que o Município de Lagoa da Prata/MG mostra-se inadimplente no cumprimento da obrigação de contribuir financeiramente para os serviços de urgência/emergência da Rede de Resposta, serviços esses que, diga-se de passagem, até então vinham sendo prestados regularmente pela Fundação São Carlos, ainda que sem a imprescindível contrapartida financeira municipal;
- 6) registro, por fim, que, na data de ontem, 03/04/2019, em reunião realizada na Secretaria Estadual de Saúde, a ação declaratória nº 0372.19.001305-5 e a respectiva decisão judicial favorável à Fundação São Carlos, para fins de suspensão parcial de serviços prestados no Hospital São Carlos à conta SUS, foi levada ao conhecimento do Sr. Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva, digníssimo Secretário Estadual de Saúde, que, mais do que se mostrar sensível ao pleito formulado pela Fundação São Carlos, se prontificou a envidar esforços para o imediato pagamento de débitos financeiros de que é reconhecidamente credora a Fundação São Carlos, situação que, em ocorrendo, poderá e deverá ensejar a revisão do cumprimento da ordem judicial de suspensão parcial de atendimentos médicos pela entidade filantrópica municipal, direito por ora reconhecido na decisão interlocutória proferida na multicitada ação declaratória nº 0372.19.001305-5.
Lagoa da Prata, 04 de abril de 2019.
José Libério de Melo
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SÃO CARLOS
Original publicado na pagina do facebook da Fundação São Carlos.
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