Notícias

Edital de convocação para retorno ao trabalho – Uochington Marques de Souza

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO.

GUILHERME TEIXEIRA BORGES, brasileiro, casado, produtor rural, residente e domiciliado na Zona Rural do Município de Arcos/MG, lugar denominado Ilha, no uso de suas atribuições, vem, por meio deste Edital, CONVOCAR o Sr. UOCHINGTON MARQUES DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob no 022.316.401-12, portador do RG nº 2684873, CTPS Série 50841-23. Filho de D. Eldina Silva de Souza e do Sr. Aurelino José de Souza, nascido em Brasília/DF, data nascimento 09/02/1986, com endereço então na Rua Luz, no. 225, Bairro Américo Silva, Lagoa da Prata, agora encontra-se em lugar incerto e não sabido, A RETORNAR ÀS SUAS FUNÇÕES LABORAIS (TRABALHO), tendo em vista sua ausência prolongada e injustificada ao trabalho, bem como as tentativas infrutíferas de contato com o referido colaborador. O seu não comparecimento até o dia 07/04/2025, ou no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, ensejará na RESCISÃO POR JUSTA CAUSA de seu contrato de trabalho, com fulcro no artigo 482, alinea “i” da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). GUILHERME TEIXEIRA BORGES.

Lagoa da Prata/MG, 03 de abril de 2025

Robson Moraes

Robson Moraes Almeida, Farmacêutico, Bioquimico, Retratista e Editor do Lagoa da Prata Ponto Com

Escreva um comentário

Um comentário sobre “Edital de convocação para retorno ao trabalho – Uochington Marques de Souza

  • Em resposta ao comunicado de convocação, venho, na qualidade de advogada do trabalhador, KAMILLA CHAVES, OAB/DF 40.757, informar que os representantes da empresa, em especial os senhores Guilherme e Bruno, foram devidamente notificados de que o empregado se afastaria das atividades laborais em razão do ajuizamento de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, motivado por reiterados descumprimentos das obrigações legais e contratuais por parte da empregadora.

    Dentre os principais fundamentos para o pedido de rescisão indireta, destacam-se:

    1. O não pagamento do adicional de insalubridade, apesar da exposição contínua a agentes insalubres;
    2. A exigência de jornada de trabalho excessiva, em desacordo com a legislação vigente;
    3. O acúmulo indevido de funções, sem a devida contraprestação salarial.

    O fato de a empresa ter divulgado comunicados em caráter pessoal e até mesmo em jornal de grande circulação não afasta a ciência prévia e inequívoca da rescisão indireta, já reconhecida inclusive pelo sindicato da categoria, o qual, inclusive, entrou em contato com esta patrona.

    Por fim, refuta-se integralmente o conteúdo do comunicado de retorno ao trabalho, bem como qualquer alegação de abandono ou justa causa, considerando que a iniciativa do afastamento decorreu de falta grave cometida pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT.

    Resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Copias desativadas.