Nota de Esclarecimento – Ministério Publico
Nota de Esclarecimento – Ministério Publico
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Nota de Esclarecimento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do PROMOTOR DE JUSTIÇA, Dr. LUÍS AUGUSTO DE REZENDE PENA, vem a público para informar ter chegado ao seu conhecimento, informalmente, o possível uso do seu nome, por agentes públicos municipais, para justificar ações e/ou omissões no âmbito da Administração Pública Municipal, razão por que entende por bem prestar à população em geral os seguintes esclarecimentos:
1) nos termos do artigo 67 da Lei Complementar n.º 34/1994, o Ministério Público tem legitimidade para expedir notificações, requisitar de Justiça;
2) no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Promotor de Justiça, não documentos, fazer recomendações etc., mas, quando o faz, age em nome próprio (nunca por intermédio de terceiras pessoas) e por meio de correspondência oficial, via de regra encimada por timbre, que identifica o próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais e/ou a Procuradoria-Geral me manifesto por telefone, por e-mail, por redes sociais ou por outros meios do gênero, seja formal, seja informalmente, salvo, excepcionalmente, para dar ciência de alguma manifestação e/ou deliberação oficial, que já tenha sido prévia e devidamente tomada por termo, por escrito, em papel marcado com selo que identifica o Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
3) o Ministério Público e, via de consequência, o Promotor de Justiça NÃO EMITEM ORDENS E/OU AUTORIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, nem formal nem muito menos informalmente, apesar do poder de requisição que lhes é próprio, nos termos do já mencionado artigo 67 da Lei Complementar n.º 34/1994, poder esse que encontra fundamento e limites no fiel e estrito desempenho das atribuições funcionais do cargo;
4) a referência ou a utilização, pura e simples, do nome do Promotor de Justiça por terceiras pessoas, estranhas ao quadro funcional do próprio Ministério Público, para justificar, ainda que de boa-fé, ações e/ou omissões no âmbito da Administração Municipal, deve ser tido como ato ou propósito ilícito, desprovido de qualquer validade e merecedor de pronta recusa por quem quer que seja, mesmo que a remissão ou o uso do nome do Promotor de Justiça tenha partido de superior hierárquico ou de agente público que venha a ostentar a condição de autoridade municipal (Prefeito, Secretários, Vereadores etc.);
5) qualquer cidadão, agente público ou não, autoridade municipal ou não, que tenha ou que venha a ter conhecimento de ação/omissão tomada no âmbito da Administração Municipal, a partir da invocação informal ou oficiosa do nome do Promotor de Justiça, pode e deve levar o fato ao conhecimento do Ministério Público, para a apuração de responsabilidades e adoção das eventuais medidas que se mostrarem cabíveis.
Lagoa da Prata, 16 de abril de 2015.
Atenciosamente,
Luís Augusto de Rezende Pena
Que assina o original que esta aqui a disposição na Redação do Lagoa da Prata Ponto Com.
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGOA DA PRATA/MG
PRAÇA CORONEL CARLOS BERNARDES, N.º 69 – BAIRRO CENTRO – FÓRUM LOCAL
35.590-000 – LAGOA DA PRATA – MG
TELEFONE/FAX: (037) 3261-5136/2022
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