NotíciasPoliticaSaúde

Decreto 01-2021 – Prefeitura de Lagoa da Prata

Decreto nº 01/2021.

 

“Define protocolos sanitários para funcionamento das atividades que menciona com vistas ao enfrentamento da pandemia provocada pela COVID19 decorrente na reclassificação do Município de Lagoa da Prata na onda vermelha do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais

 

O PREFEITO DE LAGOA DA PRATA, no uso da competência legal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a reclassificação da macrorregião de saúde prevista no ‘Plano Minas Consciente’ que redefiniu a classificação da Macrorregião centro-oeste na onda vermelha do referido plano e;

 

CONSIDERANDO a recomendação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), tomada na Reunião do dia 31 de dezembro de 2020, na qual foi aprovada novas orientações para a “onda vermelha” com adoção de medidas mais restritivas além das elencadas nos atos normativos municipais anteriores, mantendo apenas o funcionamento dos serviços estritamente essenciais,

 

                                   RESOLVE:

 

                                   Art. 1º. No Município de Lagoa da Prata, em razão da nova classificação para onda vermelha e considerando a gravidade do momento epidemiológico vivenciado no Município para o enfrentamento da COVID-19, ficam vedadas a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, atividades esportivas, de recreação e lazer, atividades extracurriculares, locação de quadras poliesportivas, shows.

 

                        Art. 2º. O consumo local em bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru somente poderão ocorrer até às 24h00m.

 

  •             1º.   Durante o período de funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes e supermercados somente será permitida a permanência de quatro (4) pessoas por mesa, observado o distanciamento entre as mesas de, no mínimo, dois (2) metros;

 

  •             2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

 

                        I – saúde: hospitais, clínicas, incluindo veterinárias, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

 

                        II – alimentação: supermercados e congêneres, incluindo produtos para animais, padarias, açougues, peixarias e distribuidoras de água mineral, bem como os serviços de entrega (delivery);

 

                        III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

 

                        IV – lotéricas e bancos e;

 

                        V – funerárias.

 

  • 3º.  Compete aos estabelecimentos privados observarem as restrições, bem como a adotarem as medidas estabelecidas em protocolos sanitários utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde para se evitar o contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.

 

  • . Fica vedada ainda a venda de bebida alcoólica em estabelecimentos comerciais localizados em praças públicas, feiras livres, bem como em centros comerciais pertencentes ao Município de Lagoa da Prata.

 

                                    Art. 3º. Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.

 

                                    Parágrafo único.  A responsabilidade pela implementação e fiscalização desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e a ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas na legislação pertinente, incluindo a imposição de suspensão das atividades.

 

                                    Art. 4º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão controlar o fluxo de clientes, evitando aglomerações ou proximidade entre os usuários, devendo observar e manter o distanciamento de no mínimo 2,0 metros entre pessoas e/ou filas e fornecer produtos químicos para assepsia de mãos, máscaras para uso pessoal dos funcionários e clientes e luvas caso necessário.

 

                      Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde publicará nos canais de comunicação as formas de acesso de atendimento às pessoas que tiveram vínculos epidemiológicos com áreas de vírus circulante e apresentem sintomas de gripe, para esclarecimentos.

 

                                   Art. 6º. O cumprimento do disposto neste decreto será realizado pela fiscalização municipal com apoio da Polícia Militar, Guarda Civil Municipal e Polícia Civil.

 

                                   Art. 7º. Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

 

                      Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Lagoa da Prata/MG, 2 de janeiro de 2021.

 

 

 

DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES

Prefeito Municipal


Original assinado se encontra no site da Prefeitura em http://www,lagoadaprata.mg.gov.br


Veja também decreto 07/2021


Robson Moraes

Robson Moraes Almeida, Farmacêutico, Bioquimico, Retratista e Editor do Lagoa da Prata Ponto Com

Escreva um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Copias desativadas.