Decreto Nº 075/2020 – Altera o Decreto nº. 053/2020
DECRETO Nº 075/2020
“Altera o Decreto nº. 053/2020 Que
Dispõe Sobre a Adoção de Medidas de
Prevenção ao Contágio e de
Enfrentamento e Contingenciamento,
no Âmbito do Poder Executivo
Municipal ao Coronavírus (COVID
-19), Institui o Comitê de
Enfrentamento ao COVID-19 e dá
Outras Providências”.
O Prefeito Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do art. 96, I, “h” da Lei Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de atualizar as medidas adotadas para enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento de casos suspeitos no Município;
Considerando a necessidade de manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das situações inadiáveis da comunidade local;
Considerando as novas deliberações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, por ocasião da reunião realizada em 27 de março de 2020;
DECRETA
Art. 1º Fica alterado o art. 2º, do Decreto nº. 053 de 17 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º De modo excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção ao contágio e no combate da propagação da COVID-19, determino, por prazo indeterminado:
…………………………………………………………………………………..
II – a suspensão de atividades desportivas, culturais, religiosas e sociais, tais como clubes e boates, em locais fechados, praça de esportes, praças, praia pública e demais espaços públicos;
III – a suspensão de todos os eventos públicos ou privados, com qualquer quantidade de pessoas, que possa caracterizar aglomeração.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº. 053 de 17 de março de 2020 o Art. 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Fica permitido o funcionamento, em todo o território do Município de Lagoa da Prata, durante o enfrentamento à propagação da COVID-19, pelo prazo de 07 (sete) dias, dos seguimentos empresariais e comerciais:
I – alimentação em geral;
II – borracharia e casa de peças;
III – construção civil;
IV – clínica médica e de psicologia;
V – clínica veterinária e de alimentação animal;
VI – loja de informática e comunicação;
VII – tecnologia da informação, internet e assistência técnica;
VIII – telemarketing;
IX – material de construção;
X – oficina mecânica, elétrica e afins;
XI – posto de combustíveis;
XII – produtos descartáveis;
§1º Na hipótese do inciso I o atendimento no estabelecimento somente poderá ocorrer se houver espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre mesas em ambiente ventilado, preferindo-se entregas a domicílio e disponibilização para retirada no local, de alimentos prontos e embalados;
§2º Na hipótese do inciso IV deverá ocorrer prévio agendamento de consultas e atendimentos, com horários que permitam a não ocorrência de aglomeração de pessoas no estabelecimento;
§3º Não haverá o fechamento de estabelecimentos pela Guarda Civil Municipal, Polícia Civil e Polícia Militar. (AC)
Art. 2º-B Fica recomendada a suspensão das atividades não descritas no artigo anterior de atividades comerciais, pelo prazo de 07 (sete) dias, restringindo-se o atendimento a contato via telefone, e-mail e demais meios de comunicação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega a domicílio e disponibilizar a retirada no local de produtos, desde que adotadas as medidas sanitárias recomendadas. (AC)
Art. 2º Fica autorizada a consolidação no Decreto nº. 053 de 17 de março de 2020 dos dispositivos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 27 de março de 2020.
PAULO CÉSAR TEODORO
Prefeito Municipal
Documento original está no site da prefeitura neste endereço clicável
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