Decreto 074/2021 de 16 de Janeiro de 2021
DECRETO Nº 074/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO DA EPIDEMIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19 E AS COMPREENDIDAS PELA “ONDA ROXA” DO “PROGRAMA MINAS CONSCIENTE”.
O PREFEITO DE LAGOA DA PRATA, no exercício da atribuição legal,
CONSIDERANDO que a Deliberação nº 137 do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais, de 12 de março de 2021, classificou o Município de Lagoa da Prata na Onda Roxa do Programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), tomada na Reunião do dia 15 de março de 2021, na qual foi aprovada a adoção de medidas mais restritivas além das elencadas nos atos normativos municipais anteriores no interesse da saúde pública, buscando formas de minimizar os efeitos da pandemia;
DECRETA:
Art. 1º Em todo o território municipal, o funcionamento dos estabelecimentos e das atividades obedecerá ao disposto no Programa Minas Consciente, para liberação de atividades econômicas essenciais e as compreendidas pela “ONDA ROXA”, nos termos do disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021.
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos da deliberação descrita no caput.
Art. 2º Para os fins deste Decreto são considerados produtos e serviços essenciais aqueles descritos na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021.
Art. 3º As atividades não contempladas no art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais nº 130, de 03 de março de 202,1 alterada pela Deliberação nº 136, de 10 de março de 2021, somente poderão funcionar por meio de serviço de entrega (delivery).
§1º A autorização prevista no caput poderá ocorrer sem limitação de horário, vedado o consumo no local, bem como em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público.
§2º Fica autorizada a retirada em balcão somente em bares, restaurantes e lanchonetes até as 20:00 horas, vedado o consumo no local, bem como em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público.
Art. 4º A partir das 0h desta quarta-feira (17 de março), fica amplamente proibida a comercialização, a distribuição, o fornecimento, o consumo e o transporte, sob qualquer forma, de bebidas alcoólicas, de qualquer natureza e tipo, inclusive por meio de venda a delivery ou retirada no local ou balcão, independentemente do ramo de atividade comercial exercido, devendo tal norma ser observada por todo tipo de estabelecimento, ainda que informal.
Parágrafo único. A vedação alcança quaisquer estabelecimentos comercias, incluindo supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, depósitos de bebidas, lojas de água mineral, de alimentos para animais e estabelecimentos congêneres ou afins.
Art. 5º Em igrejas, templos ou qualquer tipo de espaço destinado a reuniões, cultos ou cerimônias de natureza religiosa serão permitidas apenas celebrações virtuais, incluindo-se casamentos, com presença no local restrita aos organizadores e participantes diretos.
Art. 6º Permanecem proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, públicos ou privados, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos “sem público”.
Art. 7º Permanece expressamente proibida a aglomeração e/ou consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas, em praças, ruas, avenidas, estradas, rodovias, parques, distrito industrial, etc, bem como à realização de FESTAS/EVENTOS/REUNIÕES PÚBLICAS E PARTICULARES, de qualquer natureza, em todo o território do Município de Lagoa da Prata/MG, seja na zona rural ou urbana.
§1º Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador, bem como de músicos e serviços de buffet.
§2º Poderão ser apreendidos, pelo prazo de até cinco dias, veículos e/ou equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos, que forem utilizados para a prática descrita no caput.
Art. 8º Fica proibida a utilização de praças e outros espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período em que o Município de Lagoa da Prata se encontrar classificado na “Onda Roxa” do PLANO MINAS CONSCIENTE.
Art. 9º Fica instituída restrição de circulação, em todo o âmbito do Município de Lagoa da Prata será a partir das 20:00horas, ficando vedada a circulação de pessoas e funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20:00 horas e às 5:00horas, salvo em razão de trabalho relacionado aos serviços essenciais, emergência médica, saúde, segurança ou urgência inadiável e os casos previstos na Deliberação 130 do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 Em caso de descumprimento das regras estabelecidas na legislação municipal por pessoa jurídica, será imposta, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – embargo das atividades pelo prazo de 1 (um) dia e multa pecuniária de até 5 (cinco) salários mínimos;
II – havendo reincidência na infração, o estabelecimento terá suasatividades suspensas por 15 (quinze) dias;
III – havendo nova reincidência na infração, o estabelecimento terá suas atividades suspensas enquanto durar o período de calamidade pública.
Art. 11 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Lagoa da Prata, sob pena das sanções cominadas na Lei Municipal nº 3.427 de 16 de março de 2021.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada nos casos seguintes:
I – pessoas com transtorno do espectro autista;
II – pessoas com deficiência intelectual;
III – pessoas com deficiências sensoriais;
IV – pessoas com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial;
V – crianças com menos de seis (6) anos de idade.
Art. 12 Fica suspenso o atendimento presencial na sede da Prefeitura e suas repartições, exceto os que pertencerem às Secretarias de Saúde e de Assistência Social, devendo a Secretaria de Administração normatizar o trabalho dos servidores na modalidade remota.
Art. 13 Em caso de descumprimento das regras estabelecidas na legislação municipal, neste Decreto e em Decretos anteriores, assim como em qualquer ato administrativo relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa prevista na Lei Municipal nº 3.427 de 16 de março de 2021 ou em norma específica.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto poderá ser enquadrada a conduta na infração penal prevista no art. 268 do Código Penal.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lagoa da Prata-MG, 16 de março de 2021.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
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